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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 28

Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso II do art.13:

I

aplica-se o disposto no art. 14, quanto à confecção de carteias;

II

dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico; § 1° A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; § 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento. § 3° O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:

I

contador numérico de utilização, com no mínimo 6 dígitos;

II

acumulador total de utilização irreversível,

III

compartimento para inserção de fichas de uso. § 4° Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras .