Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 28
Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso II do art.13:
I
aplica-se o disposto no art. 14, quanto à confecção de carteias;
II
dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico;
§ 1° A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.
§ 3° O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:
I
contador numérico de utilização, com no mínimo 6 dígitos;
II
acumulador total de utilização irreversível,
III
compartimento para inserção de fichas de uso.
§ 4° Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras .