Artigo 32, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 32
Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:
I
a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local de sua sede;
II
o seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios;
III
o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:
a
à higiene, à saúde e à segurança pública;
b
aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;
c
às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes,
IV
seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:
a
pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da realização, ou tentativa, de eventos não autorizados;
b
pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;
c
pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação;
V
relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.