Artigo 16, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 16
Às reuniões de sorteios aplicam-se as seguintes regras.
I
nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:
a
sem prévia comunicação, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;
b
no horário compreendido entre duas e oito horas da manhã de cada dia, exceto em relação ao bingo permanente;
c
sem o anúncio e a exposição física dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;
II
todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a realização do evento, as quais permanecerão à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento por dois anos, para possíveis verificações.
Parágrafo único
Na hipótese referida na alínea "c" do inciso I, sendo o caso de premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1° do artigo seguinte.