Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 13
Os sorteios mencionados no artigo 1° ficam restritos à utilização das seguintes modalidades Ictéricas:
I
Bingo: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 1 (um) a 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II
Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III
Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições especificas tratadas neste Decreto;
IV
Sorteios Similares: modalidades de eventos similares às anteriormente citadas, especificas em cada caso, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
Os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nestes casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.