Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 5º
O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, mas protocolado na Subsecretária da Receita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o inicio do evento, acompanhado da seguinte documentação:
I
ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II
comprovante da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda,-
III
comprovante da regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;
IV
comprovante de quitação:
a - dos tributos federais;
b - da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
c - com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens,
d - com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de origem, quando for o caso;
V
comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
VI
certidões de distribuição de ações cíveis, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal.
§ 1° A entidade de direção ou administração deverá comprovar, ainda:
I
filiação de entidades de prática desportiva;
II
organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva;
III
exercício das competências definidas nos seus estatutos;
IV
adoção das regras desportivas da entidade internacional da modalidade,
V
filiação à entidade de direção nacional desportiva;
VI
atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER;
VII
efetiva participação no último campeonato mundial ou nacional, realizado na categoria principal ou juvenil, conforme o caso.
§ 2° A entidade de prática desportiva deverá comprovar, além do disposto no art. 5° caput, incisos I a V:
a
filiação a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;
b
efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;
c
regularidade junta ás federações respectivas;
d
dispor de atleta capacitado para o desempenho da função desportiva de acordo com as normas de cada federação, por contratação ou por convênio com entidade afim, conforme atestado fornecido pela respectiva entidade de administração desportiva;
e
dispor de espaço físico mínimo em condições de promover a prática e aprendizagem desportiva, firmada pela respectiva entidade de administração desportiva.
§ 3° As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4° As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.