Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 24
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I
ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;
II
sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
III
equipamento apropriado para extração de números;
IV
mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
V
instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI
ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1° A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento.
§2° As mesmas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento da manutenção das condições supra referidas.