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Artigo 8º, Inciso VII, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 8º

O requerimento de autorização será dirigido ao Secretário de fazenda e Planejamento, observado o disposto no art. 5°, e deverá ser instruído com o certificado de credenciamento e a seguinte documentação:

I

projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses, devidamente referendado pelo conselho fiscal da requerente e pela respectiva entidade superior;

II

plano de distribuição dos prêmios, obedecido o percentual referido no inciso I do artigo 2°, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;

III

definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões de sorteio, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

IV

definição da quantidade de carteias e seu preço unitário, correspondente à previsão de vendas e valores pertinentes referidos nos itens I e II, observado o disposto n° § 1° deste artigo;

V

modelo da carteia a ser impressa, constando data, evento, nome da entidade e premiação;

VI

atestado a que se refere o disposto no art. 15;

VII

na hipótese de utilização de serviços de sociedade comercial para administrar realização de sorteio, o contrato de prestação de serviço registrado em cartório e demais documentos referidos no § 1° do art. 7°. § 1° Sem prejuízo dos dados estabelecidos nos itens I, II e IV acima, a entidade interessada poderá, em seu requerimento original, solicitar a confecção e utilização de carteias em quantidade maior, no percentual suplementar máximo de 50% (cinquenta por cento), observado o disposto nos artigos 14, 17 e 20. § 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:

a

superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

b

subavaliação dos valores das vendas de carteias ou de cupons de números;

c

a entidade desportiva promotora do evento não apresentar capacidade administrativa ou financeira para a sua realização. § 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento exigirá da entidade requerente a prestação de caução em dinheiro, mediante depósito na agência central do BRB à disposição daquele órgão, suficiente para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, exceto em relação ao bingo permanente.