Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 22
No prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento, protocolará, na repartição fazendária, a prestação de contas a ele pertinente, incluindo a aplicação dos recursos, conforme projeto próprio, referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior a que estiver vinculada
Parágrafo único
A obrigação prevista no caput não será prejudicada caso a aplicação dos recursos envolva período mais longo, conforme projeto indicado no item I do art. 8°, hipótese em que a prestação de contas contemplará essa circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de contas complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da data limite fixada no projeto, igualmente referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior.