Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 17
Ao final de cada sorteio serão entregues os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1°, e cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto sobre Serviços - ISS, e aos demais tributos e contribuições, corresponderá ao previsto no inciso I do art. 2°, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1° Na ocorrência de confecção excedente de carteias conforme faculdade tratada no § 1° do art. 8°, e somente na hipótese de resultar a premiação, então estabelecida, valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da efetiva arrecadação, dever-se-á ajustar a premiação aquele percentual, podendo ser complementada em dinheiro.
§ 2° Os prêmios serão entregues aos portadores das carteias ou cupons de números premiados, observadas as normas legais, quanto aos menores, incapazes e procuradores.
§ 3° Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamação de seus prêmios Findo esse prazo, serão entregues a entidades filantrópicas, da escolha da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§4° A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo impossível sanar-se o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes, de imediato, as importâncias correspondentes às carteias ou fichas adquiridas.
§ 5° Na hipótese de falha, avaria ou acidente, quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.