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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 31

A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:

I

cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

II

proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III

perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinquenta) UPDF, vigente na data de seu recolhimento. § 1° A multa prevista no inciso in será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados. § 2° Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues. § 3° As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 4° Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios. § 5° Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.