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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 2º

Podem sujeitar-se ao processo de habilitação as entidades de administração, direção e de prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais e quites com os tributos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a seguridade social.

Parágrafo único

Entende-se para fins deste Decreto:

I

entidade de administração do desporto a confederação, com área de atuação nacional;

II

entidade de direção do desporto a federação, com área de atuação no Distrito Federal;

III

entidade de prática desportiva a pessoa jurídica constituída para esse VI, denominada clube ou similar com área de atuação no Distrito Federal.