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Artigo 24, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 24

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;

II

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

III

equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros. § 1° A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento. §2° As mesmas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento da manutenção das condições supra referidas.