JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.


Art. 1º

É criado, no Tribunal de Justiça, um cargo de Desembargador.

Art. 2º

São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos de Juiz de Direito: Alvorada, Campo Novo, Casca, General Câmara, Giruá, Lavras do Sul, Nova Petrópolis, Santa Bárbara do Sul, São José do Norte, São Marcos, Sapiranga, Seberi, Triunfo.

Art. 3º

São criadas as seguintes Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito nas comarcas abaixo discriminadas: Bagé - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Canoas - a 3ª Vara Criminal e as 3ª e 4ª Varas Cíveis; Caxias do Sul - a 3ª Vara Cível; Cruz Alta - a 3ª Vara; Erexim - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Novo Hamburgo - a 3ª Vara; Passo Fundo - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Pelotas - a 4ª e a 5ª Varas Cíveis e a 3ª Vara Criminal; Rio Grande - a 3ª Vara Cível; Santa Maria - a 3ª Vara Cível; Santo Ângelo - a 3ª Vara; São Leopoldo - a 3ª Vara; Vacaria - a 3ª Vara; Viamão - a 3ª Vara.

Art. 4º

São criados, na comarca de Porto Alegre: - A Vara dos Registros Públicos e respectivo cargo de Juiz de Direito; - Sete (7) Varas Cíveis Regionais e respectivos cargos de Juiz de Direito; - Três (3) Varas Criminais Regionais e respectivos cargos de Juiz de Direito; - Quinze (15) cargos de Juiz de Direito Substituto; - Quatro (4) cargos de Juiz de Direito Substituto de Juiz de Alçada.

Art. 5º

São transformados:

I

Na comarca de Porto Alegre:

a

os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em, respectivamente, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis;

b

os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais em, respectivamente, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Criminais;

c

os segundos juizados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Sucessões em, respectivamente, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família e Sucessões;

d

os segundos juizados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública em, respectivamente, 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal;

e

o segundo juizado da 1ª Vara de Acidentes do Trânsito em 3ª Vara de Acidentes do Trânsito;

II

Nas comarcas de Bagé, Erexim e Passo Fundo, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis e a 3ª Vara em 1ª Vara Criminal.

Parágrafo único

As atuais 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual.

Art. 6º

São elevadas à categoria de 3ª entrância as seguintes comarcas de 2ª entrância: Gravataí, São Borja e Viamão.

Art. 7º

São criados os cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes:

I

Na 2ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais das cidades de Caxias do Sul, Pelotas e Rio Grande;

II

Nos seguintes bairros e distritos:

a

Bairro Arquipélago, da comarca de Porto Alegre;

b

Barnabé, da comarca de Gravataí;

c

Boa Vista, da comarca de São Lourenço do Sul;

d

Mato Leitão, da comarca de Venâncio Aires;

e

Salto do Jacuí, da comarca de Espumoso;

f

São Valério, da comarca de Santo Augusto.

Art. 8º

Os atuais Cartórios Judiciais são transformados em Ofícios Judiciais, privativos ou não.

Art. 9º

São criados Ofícios Judiciais e os respectivos cargos de Oficial Judicial, nas seguintes comarcas:

I

Alvorada, Campo Novo, Santa Bárbara do Sul e São Marcos;

II

Nas comarcas de:

a

Canoas, o 3º Ofício Judicial privativo criminal e os 3º e 4º Ofícios Judiciais privativos cíveis;

b

Caxias do Sul, Rio Grande e Santa Maria, o 3º Ofício Judicial privativo cível;

c

Bagé, Erexim e Passo Fundo, o 2º Ofício Judicial privativo criminal;

d

Novo Hamburgo, Santo Ângelo, São Leopoldo, Vacaria e Viamão, o 3º Ofício Judicial;

e

Pelotas, o 4º e o 5º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Ofício Judicial privativo criminal.

§ 1º

Nas comarcas mencionadas na letra c do inciso II, os 1º e 2º Cartórios Judiciais são transformados em 1º e 2º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Cartório Judicial em 1º Ofício Judicial privativo criminal.

§ 2º

A transformação a que alude o parágrafo anterior só entrará em vigor com a implantação da oficialização (COJE - art. 238), salvo no que concerne aos serviços do Júri e Menores, que permanecerão com os atuais titulares.

Art. 10º

São criados, na comarca de Porto Alegre, os seguintes Ofícios Judiciais e respectivos cargos de Oficial Judicial:

I

o Ofício dos Registros Públicos, desanexado do Ofício dos Acidentes do Trabalho;

II

os 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Ofícios privativos cíveis;

III

os 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Ofícios privativos criminais;

IV

os 4º, 5º e 6º Ofícios privativos de Família e Sucessões;

V

os 1º e 2º Ofícios privativos da Fazenda Pública Municipal;

VI

o 3º Ofício privativo de Acidentes do Trânsito;

VII

os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Ofícios privativos de Varas Regionais Cíveis;

VIII

os 1º, 2º e 3º Ofícios privativos de Varas Regionais Criminais;

IX

dois Ofícios, de Distribuição e Contadoria, para funcionarem nas Varas Regionais.

Art. 11

São transformados, na comarca de Porto Alegre, os 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública em, respectivamente, 1º e 2º Ofícios Judiciais privativos da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12

São criados os seguintes Ofícios extrajudiciais e respectivos cargos de Oficial nas comarcas abaixo relacionadas:

I

Porto Alegre:

a

o 3º Ofício de Protestos Cambiais;

b

o Ofício Distrital do Bairro Arquipélago;

II

Bento Gonçalves e Santiago, 2º Tabelionato;

III

Caxias do Sul, o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado ao titular do atual Ofício, que passará a ser o 1º, o direito de opção;

IV

Espumoso, Ofício Distrital de Salto do Jacuí;

V

Gravataí, Ofício Distrital de Barnabé;

VI

Santo Augusto, Ofício Distrital de São Valério;

VII

São Lourenço do Sul, Ofício Distrital de Boa Vista;

VIII

Venâncio Aires, Ofício Distrital de Mato Leitão.

Art. 13

Nas comarcas abaixo discriminadas, são criados os Ofícios adiante indicados, com a anexação respectiva:

I

Campo Bom, Faxinal do Soturno e Tramandaí, o Ofício dos Registros Especiais, anexado ao Registro de Imóveis;

II

Caçapava do Sul, o Ofício dos Registros Especiais, anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 14

São criados, nos municípios abaixo relacionados, um Tabelionato e um Ofício dos Registros Públicos e os respectivos cargos de Oficial, sendo extintos os Ofícios de sede municipal respectivos, ressalvado aos titulares destes o direito de opção por um dos ofícios criados: Agudo, Ajuricaba, Alecrim, Alpestre, Alvorada, Anta Gorda, Arroio dos Ratos, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Augusto Pestana, Barão do Cotegipe, Barra do Ribeiro, Barracão, Barros Cassal, Boa Vista do Buricá, Bom Retiro, Bossoroca, Braga, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caibaté, Caiçara, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Novo, Cândido Godói, Carlos Barbosa, Catuípe, Chapada, Chiapeta, Ciríaco, Colorado, Condor, Constantina, Coronel Bicaco, Cruzeiro do Sul, Davi Canabarro, Dois Irmãos, Dom Feliciano, Dona Francisca, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Feliz, Fontoura Xavier, Formigueiro, Guarani das Missões, Humaitá, Ibirubá, Ibiraiaras, Igrejinha, Ilópolis, Independência, Itatiba do Sul, Ivoti, Jacutinga, Liberato Salzano, Machadinho, Mariano Moro, Mata, Maximiliano de Almeida, Miraguai, Muçum, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Bréscia, Nova Palma, Paim Filho, Palmitinho, Paraí, Pejuçara, Planalto, Portão, Porto Lucena, Porto Xavier, Putinga, Redentora, Restinga Seca, Roca Sales, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Salvador do Sul, Santana da Boa Vista, Santa Bárbara do Sul, Santo Antônio das Missões, São Marcos, São Martinho, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Valentim, Seberi, Selbach, Serafina Corrêa, Sertão, Severiano de Almeida, Três Coroas, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Vicente Dutra e Victor Graeff.

Parágrafo único

A execução do disposto neste artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 15

Nas comarcas adiante enumeradas, são transformados os Oficios indicados, mediante anexação a atuais existentes ou desanexação destes:

I

Camaquã: é desanexado o Tabelionato do Ofício do Registro de Imóveis;

II

Canela: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

III

Casca e Sapiranga: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

IV

Encantado: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais;

V

Estância Velha e Santo Augusto: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

VI

General Câmara: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

VII

Herval: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

VIII

Nova Petrópolis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX

Mostardas: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

X

Piratini: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

XI

Rio Grande: o Ofício do Registro de Títulos e Documentos é desanexado do 2º Tabelionato e transformado em Ofício dos Registros Especiais, quando vagar;

XII

Santiago: é desanexado, do Ofício do Registro de Imóveis, o Ofício dos Registros Especiais e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

XIII

São Francisco de Assis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

XIV

São José do Ouro: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do Tabelionato e Transformado em Ofício dos Registros Públicos;

XV

São Vicente do Sul: os Ofícios dos Registros de Imóveis, Especiais e Civil das Pessoas Naturais são desanexados do Tabelionato e transformados em Ofício dos Registros Públicos;

XVI

Sapucaia do Sul: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

XVII

Tapes: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício dos Registros Especiais, desanexado este do Tabelionato;

XVIII

Triunfo: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros Especiais, desanexados do Tabelionato;

XIX

Gravataí: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Especiais, mediante a desanexação do Ofício do Registro de Imóveis, dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do de Títulos e Documentos.

Art. 16

Na comarca de São José do Norte, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos.

Art. 17

Nas comarcas abaixo enumeradas, são desanexados, à medida que vagarem, os seguintes Ofícios:

I

Alegrete: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

II

Canoas: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

III

Carazinho:

a

o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do 2º Tabelionato;

b

o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Ofício do Registro de Imóveis;

IV

Erexim: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

V

Nova Prata, Rosário do Sul, Santana do Livramento e Soledade: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

VI

Novo Hamburgo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

VII

Santo Ângelo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

VIII

São Leopoldo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX

Taquari, Torres e Viamão: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Registro de Imóveis e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

X

Lavras do Sul: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 18

São extintos, nas comarcas abaixo enumeradas, os Ofícios a seguir indicados e respectivos cargos, bem como nos distritos os de Juiz de Paz e suplentes:

I

Alegrete: os Cartórios Distritais de Guaçu-Boi e Vasco Alves, passando à área daquele a integrar o distrito de Itapororó e a de Vasco Alves, a do distrito da sede;

II

Arroio do Meio: o Cartório Distrital de Pouso Novo, passando à área a integrar o distrito da sede;

III

Caçapava do Sul: o Cartório Distrital de Cerro Martins, passando a sua área a integrar o Ofício Distrital de Carajá, 2º subdistrito;

IV

Cachoeira do Sul: o Cartório Distrital de Capané, passando a área a integrar o distrito da sede;

V

Camaquã: os Cartórios Distritais de Pacheca e Santa Aura, passando a área deste a integrar o distrito de Capela Velha e a daquele, a do distrito de Vila Cristal;

VI

Cruz Alta: o Cartório Distrital de Santa Clara do Ingaí, passando a área a integrar o distrito de Fortaleza dos Valos;

VII

Erexim: o Cartório Distrital de Paulo Bento, passando a área a integrar o distrito da sede;

VIII

Lagoa Vermelha: o Cartório Distrital de Clemente Argolo, passando a área a integrar o distrito da sede;

IX

Nonoai: o Cartório Distrital de Rio dos Índios passando a área a integrar o distrito da sede;

X

Nova Prata: os Cartórios Distritais de Rio Branco e São Pedro do Guabiju, passando a área deste a integrar a área do distrito de São Jorge, e a daquele a do distrito de Protásio Alves.

XI

Quaraí: os Cartórios Distritais de Minuanos e São Rafael, passando as áreas a integrarem o distrito da sede;

XII

Rosário do Sul: os Cartórios Distritais de Campo Seco, Mangueira e Touro Passo, passando as respectivas áreas a integrarem o distrito da sede;

XIII

Santa Vitória do Palmar: o 1º Tabelionato, passando a denominar-se o atual 2º de Tabelionato;

XIV

Santo Ângelo: o Cartório Distrital de Coimbra, passando a área a integrar o distrito de Entre-Ijuís;

XV

São Borja: o Cartório de Itaroquém, passando a área a integrar o distrito da sede;

XVI

Uruguaiana: o 3º Tabelionato.

Art. 19

À medida que vagarem os Ofícios extrajudiciais, serão transformados os remanescentes em Ofício dos Registros Públicos e Ofício dos Registros Especiais, em observância ao disposto nos arts. 95 e 96, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, nas seguintes comarcas: Antônio Prado, Arroio do Meio, Butiá, Campo Real, Cerro Largo, Crissiumal, Espumoso, Faxinal do Soturno, Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Iraí, Jaguari, Marau, Marcelino Ramos, Nonoai, Osório, Panambi, Sananduva, Santo Cristo, São Pedro do Sul, Tapejara, Tapera, Tenente Portela e Veranópolis.

Art. 20

Serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes Ofícios:

I

Nas comarcas de Dom Pedrito e Santo Antônio, o 2º Tabelionato;

II

(Revogado pela Lei n° 7.660, de 17 de maio de 1982.)

Art. 21

Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Avaliador Judicial e Depositário Público.

Art. 22

Nas comarcas abaixo enumeradas, os Ofícios indicados têm alterada a sua denominação:

I

Caxias do Sul, Passo Fundo, Santa Maria, São Gabriel e Uruguaiana: o Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registros Especiais, para Ofício dos Registros Especiais;

II

Ijuí e Santa Vitória do Palmar: o Cartório dos Registros Públicos, para Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Registros Especiais;

III

Pedro Osório: o Cartório dos Registros Especiais, Imóveis e Civil das Pessoas Naturais, para Ofício dos Registros Públicos.

Parágrafo único

Os atuais Ofícios de Protestos de Títulos Mercantis passam a denominar-se Ofícios de Protestos Cambiais.

Art. 23

São postos em disponibilidade os escrivães distritais de Campo Seco, Mangueira e Touro Passo, da Comarca de Rosário do Sul.

Art. 24

São removidos os Oficiais distritais de Guaçu-Boi, da comarca de Alegrete, para o Ofício distrital de Itapororó, da mesma comarca, e o de Protásio Alves, da comarca de Nova Prata, para o Ofício distrital de Rio Branco, da mesma comarca.

Art. 25

Os titulares de Ofícios extra-judiciais, inclusive tabelionatos, que virem desmembrados de seus ofícios algum ou alguns registros, terão opção, para o novo Ofício, exercitável no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de decadência.

§ 1º

A opção não poderá ser exercitada se o desmembramento importar em anexação a Ofício que esteja provido.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, poderá o servidor ser posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado.

Art. 26

É criada a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado com os respectivos cargos de Juiz Auditor, Oficial Judicial - padrão JM2 - e de Oficial Judicial Ajudante - padrão JM1.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições do art. 10 e parágrafos da Lei nº 6.669, de 16 de abril de 1974, aos Oficiais Judiciais da Justiça Militar do Estado.

Art. 27

São criados cinqüenta cargos de Juiz de Direito Substituto, a que se refere o art. 15 do Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975).

Art. 28

As comarcas e Varas criadas por esta lei, enquanto não instaladas, não darão direito aos juízes de gozarem qualquer vantagem, a título de substituição.

Art. 29

Os atuais Ajudantes Substitutos do foro judicial passam a denominar-se Oficiais Ajudantes Judiciais e os Auxiliares Judiciários, Auxiliares Judiciais.

Art. 30

Os auxiliares Judiciais que estão na função de Ajudante Substituto serão reenquadrados como Oficiais Ajudantes Judiciais.

Art. 31

Ficam revalidados os concursos, ou prorrogados os prazos de sua validade, por um ano, para o preenchimento de cargos do foro judicial ou extrajudicial, realizados no período compreendido entre 1º de janeiro de 1973 e 31 de dezembro de 1975.

Art. 32

Os Juízes de carreira do Tribunal de Alçada são reclassificados em entrância especial.

Parágrafo único

Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antigüidade, prevalecerá a colocação na antigüidade dos Juízes de Direito de 4ª Entrância, vigente na data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 33

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 34

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 35

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975