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Artigo 15, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 15

Nas comarcas adiante enumeradas, são transformados os Oficios indicados, mediante anexação a atuais existentes ou desanexação destes:

I

Camaquã: é desanexado o Tabelionato do Ofício do Registro de Imóveis;

II

Canela: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

III

Casca e Sapiranga: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

IV

Encantado: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais;

V

Estância Velha e Santo Augusto: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

VI

General Câmara: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

VII

Herval: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

VIII

Nova Petrópolis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX

Mostardas: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

X

Piratini: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato;

XI

Rio Grande: o Ofício do Registro de Títulos e Documentos é desanexado do 2º Tabelionato e transformado em Ofício dos Registros Especiais, quando vagar;

XII

Santiago: é desanexado, do Ofício do Registro de Imóveis, o Ofício dos Registros Especiais e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

XIII

São Francisco de Assis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

XIV

São José do Ouro: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do Tabelionato e Transformado em Ofício dos Registros Públicos;

XV

São Vicente do Sul: os Ofícios dos Registros de Imóveis, Especiais e Civil das Pessoas Naturais são desanexados do Tabelionato e transformados em Ofício dos Registros Públicos;

XVI

Sapucaia do Sul: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato;

XVII

Tapes: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício dos Registros Especiais, desanexado este do Tabelionato;

XVIII

Triunfo: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros Especiais, desanexados do Tabelionato;

XIX

Gravataí: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Especiais, mediante a desanexação do Ofício do Registro de Imóveis, dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do de Títulos e Documentos.

Art. 15, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975