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Artigo 7º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 7º

São criados os cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes:

I

Na 2ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais das cidades de Caxias do Sul, Pelotas e Rio Grande;

II

Nos seguintes bairros e distritos:

a

Bairro Arquipélago, da comarca de Porto Alegre;

b

Barnabé, da comarca de Gravataí;

c

Boa Vista, da comarca de São Lourenço do Sul;

d

Mato Leitão, da comarca de Venâncio Aires;

e

Salto do Jacuí, da comarca de Espumoso;

f

São Valério, da comarca de Santo Augusto.

Art. 7º, II, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975