Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975
Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os titulares de Ofícios extra-judiciais, inclusive tabelionatos, que virem desmembrados de seus ofícios algum ou alguns registros, terão opção, para o novo Ofício, exercitável no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de decadência.
§ 1º
A opção não poderá ser exercitada se o desmembramento importar em anexação a Ofício que esteja provido.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, poderá o servidor ser posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado.