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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 25

Os titulares de Ofícios extra-judiciais, inclusive tabelionatos, que virem desmembrados de seus ofícios algum ou alguns registros, terão opção, para o novo Ofício, exercitável no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de decadência.

§ 1º

A opção não poderá ser exercitada se o desmembramento importar em anexação a Ofício que esteja provido.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, poderá o servidor ser posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado.

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975