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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 14

São criados, nos municípios abaixo relacionados, um Tabelionato e um Ofício dos Registros Públicos e os respectivos cargos de Oficial, sendo extintos os Ofícios de sede municipal respectivos, ressalvado aos titulares destes o direito de opção por um dos ofícios criados: Agudo, Ajuricaba, Alecrim, Alpestre, Alvorada, Anta Gorda, Arroio dos Ratos, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Augusto Pestana, Barão do Cotegipe, Barra do Ribeiro, Barracão, Barros Cassal, Boa Vista do Buricá, Bom Retiro, Bossoroca, Braga, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caibaté, Caiçara, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Novo, Cândido Godói, Carlos Barbosa, Catuípe, Chapada, Chiapeta, Ciríaco, Colorado, Condor, Constantina, Coronel Bicaco, Cruzeiro do Sul, Davi Canabarro, Dois Irmãos, Dom Feliciano, Dona Francisca, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Feliz, Fontoura Xavier, Formigueiro, Guarani das Missões, Humaitá, Ibirubá, Ibiraiaras, Igrejinha, Ilópolis, Independência, Itatiba do Sul, Ivoti, Jacutinga, Liberato Salzano, Machadinho, Mariano Moro, Mata, Maximiliano de Almeida, Miraguai, Muçum, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Bréscia, Nova Palma, Paim Filho, Palmitinho, Paraí, Pejuçara, Planalto, Portão, Porto Lucena, Porto Xavier, Putinga, Redentora, Restinga Seca, Roca Sales, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Salvador do Sul, Santana da Boa Vista, Santa Bárbara do Sul, Santo Antônio das Missões, São Marcos, São Martinho, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Valentim, Seberi, Selbach, Serafina Corrêa, Sertão, Severiano de Almeida, Três Coroas, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Vicente Dutra e Victor Graeff.

Parágrafo único

A execução do disposto neste artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975