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Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 22

Nas comarcas abaixo enumeradas, os Ofícios indicados têm alterada a sua denominação:

I

Caxias do Sul, Passo Fundo, Santa Maria, São Gabriel e Uruguaiana: o Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registros Especiais, para Ofício dos Registros Especiais;

II

Ijuí e Santa Vitória do Palmar: o Cartório dos Registros Públicos, para Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Registros Especiais;

III

Pedro Osório: o Cartório dos Registros Especiais, Imóveis e Civil das Pessoas Naturais, para Ofício dos Registros Públicos.

Parágrafo único

Os atuais Ofícios de Protestos de Títulos Mercantis passam a denominar-se Ofícios de Protestos Cambiais.

Art. 22, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975