JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Nas comarcas abaixo enumeradas, são desanexados, à medida que vagarem, os seguintes Ofícios:

I

Alegrete: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

II

Canoas: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

III

Carazinho:

a

o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do 2º Tabelionato;

b

o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Ofício do Registro de Imóveis;

IV

Erexim: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

V

Nova Prata, Rosário do Sul, Santana do Livramento e Soledade: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

VI

Novo Hamburgo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato;

VII

Santo Ângelo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

VIII

São Leopoldo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IX

Taquari, Torres e Viamão: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Registro de Imóveis e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais;

X

Lavras do Sul: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975