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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 5º

São transformados:

I

Na comarca de Porto Alegre:

a

os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em, respectivamente, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis;

b

os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais em, respectivamente, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Criminais;

c

os segundos juizados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Sucessões em, respectivamente, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família e Sucessões;

d

os segundos juizados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública em, respectivamente, 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal;

e

o segundo juizado da 1ª Vara de Acidentes do Trânsito em 3ª Vara de Acidentes do Trânsito;

II

Nas comarcas de Bagé, Erexim e Passo Fundo, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis e a 3ª Vara em 1ª Vara Criminal.

Parágrafo único

As atuais 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º, I, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975