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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 19

À medida que vagarem os Ofícios extrajudiciais, serão transformados os remanescentes em Ofício dos Registros Públicos e Ofício dos Registros Especiais, em observância ao disposto nos arts. 95 e 96, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, nas seguintes comarcas: Antônio Prado, Arroio do Meio, Butiá, Campo Real, Cerro Largo, Crissiumal, Espumoso, Faxinal do Soturno, Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Iraí, Jaguari, Marau, Marcelino Ramos, Nonoai, Osório, Panambi, Sananduva, Santo Cristo, São Pedro do Sul, Tapejara, Tapera, Tenente Portela e Veranópolis.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975