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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6968 de 31 de Dezembro de 1975

Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado.

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Art. 9º

São criados Ofícios Judiciais e os respectivos cargos de Oficial Judicial, nas seguintes comarcas:

I

Alvorada, Campo Novo, Santa Bárbara do Sul e São Marcos;

II

Nas comarcas de:

a

Canoas, o 3º Ofício Judicial privativo criminal e os 3º e 4º Ofícios Judiciais privativos cíveis;

b

Caxias do Sul, Rio Grande e Santa Maria, o 3º Ofício Judicial privativo cível;

c

Bagé, Erexim e Passo Fundo, o 2º Ofício Judicial privativo criminal;

d

Novo Hamburgo, Santo Ângelo, São Leopoldo, Vacaria e Viamão, o 3º Ofício Judicial;

e

Pelotas, o 4º e o 5º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Ofício Judicial privativo criminal.

§ 1º

Nas comarcas mencionadas na letra c do inciso II, os 1º e 2º Cartórios Judiciais são transformados em 1º e 2º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Cartório Judicial em 1º Ofício Judicial privativo criminal.

§ 2º

A transformação a que alude o parágrafo anterior só entrará em vigor com a implantação da oficialização (COJE - art. 238), salvo no que concerne aos serviços do Júri e Menores, que permanecerão com os atuais titulares.

Art. 9º, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6968 /1975