Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 1 da Constituição, tendo examinado as emendas offerecidas ao projecto de lei eleitoral, acceitando umas e rejeitando outras pelos motivos adeante declarados, resolve decretar e promulgar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de Março de 1907.
DOS ELEITORES E DO ALISTAMENTO
Capítulo I
Dos eleitores
Serão admittidos a votar nas eleições de presidente do Estado e membros da Assembléa dos Representantes não só os cidadãos brasileiros alistados eleitores na conformidade da lei n. 18, de 12 de janeiro de 1897, mas tambem os eleitores federaes alistados na fórma do art. 10 desta lei.
O preparo e organisação definitiva do alistamento incumbe a uma commissão municipal em cada um dos municipios do Estado.
Para esse fim, no dia 1° de abril de cada anno, os membros do Conselho Municipal e os seus supplentes immediatos em votos, em numero egual, procederão á eleição de seis membros effectivos e tres supplentes, escolhidos, entre os eleitores do municipio, os quaes formarão a commissão encarregada do alistamento.
Na falta de numero egual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a eleição das commissões de alistamento será feita sómente pelos membros do Conselho Municipal.
Dez dias antes do designado no artigo anterior, o presidente do conselho municipal ou, na falta, o substituto legal, convocará por edital affixado em logares publicos e reproduzido na imprensa, si houver, os conselheiros municipaes e os seus immediatos em votos em numero egual para, no dia e hora declarados nesta lei, comparecerem na sala do Conselho afim de proceder-se á eleição das commissões de alistamento.
Na reunião prescripta no artigo 4° será feita a designação de um edificio da séde do municipio para installação e funccionamento da commissão de alistamento, devendo esta deliberação ser tomada por maioria relativa de votos, cabendo ao presidente do Conselho Municipal o voto de qualidade, no caso de empate.
Após a designação do edificio para funccionar a commissão, terá logar a eleição desta, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, quatro nomes escolhidos d'entre os eleitores estadoaes do ultimo alistamento.
Constituirão a commissão de alistamento, como membros effectivos, o 1°, 2°, 3°, 4°, 6° e 7° mais votados; servirão como supplentes o 5°, 8° e 9°, decidindo a sorte sempre que houver empate.
Dos trabalhos lavrar-se-á uma acta, que será assignada por todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do Conselho Municipal, devendo o presidente fazer as communições aos eleitos e mandar publicar em edital, reproduzindo na imprensa, a designação do logar para funccionamento da commissão e eleição desta.
Ainda que não esteja completo o numero de cidadãos convocados, terão logar a designação do edificio e a eleição da commissão, desde que o numero dos que comparecerem não fôr inferior a cinco. Na falta desse numero, os presentes convocarão tantos eleitores quantos bastem para completal-o.
No dia 10 de abril se reunirão as commissões de alistamento e darão começo aos seus trabalhos.
A commissão de alistamento será cedida pelo juiz disctrital da séde do municipio, cabendo a presidencia, no municipio da capital, ao juiz districtal da vara criminal. O presidente da commissão terá voto de qualidade. Reunidos os membros da commissão, elegerão um secretario, fazendo o presidente em seguida publicar por editaes e pela imprensa que se vae proceder ao alistamento eleitoral do Estado e que os cidadãos que se acharem nas condições da lei, deverão apresentar ou enviar, durante o praso de cincoenta dias, seus requerimentos devidamente instruidos para serem inscriptos como eleitores. No edital se mencionarão logar e hora em que se devem ser entregues os requerimentos, e destes será dado recibo si o interessado o exigir.
Qualquer dos membros da commissão poderá fazer publicar o edital, desde que o presidente, por qualquer motivo, deixar de fazel-o, e, independentemente de qualquer publicação, os cidadãos que estiverem nas condições legaes poderão apresentar á commissão os seus requerimentos.
O presidente da commissão será substituido em sua falta ou impedimento pelo seu substituto legal.
A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior, e fazendo as necessarias communicações.
A commissão funccionará desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde durante 50 dias consecutivos, contados da data da sua installação.
Os trabalhos da commissão devem principiar pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independentemente de requerimento, todos os nomes de eleitores estadoaes ou federaes que residirem no respectivo municipio.
Para tal fim requisitará das auctoridades competentes, cópias authenticas dos alistamentos existentes no municipio. Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.
A commissão municipal nomeará escrivão ad-hoc e os ajudantes que forem necessarios para a promptificação das listas e lançamento do alistamento no livro a que se refere o art. 12.
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do Conselho Municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro, aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão. No municipio em que o numero de eleitores exceder de cinco mil, a commissão poderá subdividir o livro de lançamento do alistamento em series correspondentes ao numero dos districtos.
Somente no alistamento do municipio em que tiver sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.
Para que se considere o cidadão domiciliado no municipio é necessario que nelle resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados no municipio em que antes residiam.
A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome de cidadão incluido na anterior qualificação senão á vista de documento que comprove o fallecimento, mudança do municipio ha mais de um anno ou perda da capacidade politica do eleitor.
Até o ultimo dia do praso do artigo 7° a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais de um cidadão.
Poderão tambem até esse dia pedir sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos ja alistados há mais tempo em outro municipio.
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
Que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presete o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento.
Que têm 21 annos de edade ou que os completam na data da organisação definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.
Que têm domicilio no Estado ha um anno, pelo menos, contado da data designada no artigo 6°, o que deverá ser provado com attestado do delegado ou subdelegado de policia da localidade, com o do intendente do municipio ou do subintendente do districto.
O cidadão já qualificado, que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outro municipio.
Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade, indicação do districto da residencia no municipio e a profissão, estado e filiação do alistando.
O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Da ultima acta constarão os nomes e numeros dos eleitores eliminados de conformidade com o disposto na segunda parte do artigo 14.
Encerrado o praso para o alistamento, a commissão organisal-o-á observando a ordem dos districtos, e collocando os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.
Até o dia 10 de junho a commissão fará lançar o alistamento no livro a que se refere o art. 12 e o assignará, depois de conferido com os documentos que lhe serviram de base, e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente da commissão extrahir copia que até o dia 15 de junho será affixada por edital, reproduzido pela imprensa onde houver, e no qual serão convidados os interessados a apresentar seus recursos no praso legal. Do edital de que trata este artigo constarão os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como os do que, de conformidade com a segunda parte do art. 14, tiverem sido eliminados.
Capítulo II
Recursos
A petição de recursos e documentos que a instruirem, serão apresentados ao presidente da commissão que, dentro de 10 dias, os enviará, devidamente informados, ao juiz de comarca.
Serão considerados definitivos os despachos de inclusão e exclusão proferidos pelo juiz de comarca.
Dentro de 30 dias após a publicação do alistamento é facultado a qualquer eleitor do municipio recorrer, para o Superior Tribunal, da validade do alistamento por inobservancia da lei na organisação da commissão ou preterição de formalidades essenciaes occorridas no processo do alistamento. Este recurso de nullidade do alistamento será interposto perante o juiz de comarca, que o remetterá com sua informação, dentro de 10 dias, ao Superior Tribunal.
A commissão municipal se reunirá de novo no dia 5 de agosto para tomar conhecimento das decisões proferidas nos recursos de inclusão ou exclusão, e fazer as alterações e averbações necessarias no livro de que trata o art. 12.
Na mesma reunião, a commissão dividirá o municipio em mesas eleitoraes, observada a ordem numerica dos districtos, e designará edificios situados dentro dos limites dos mesmos districtos para o funccionamento das mesas nas eleições que tiverem logar durante o anno.
Nesta segunda reunião a commissão funccionará durante 5 dias, devendo seus trabalhos ser consignados em acta assignada por todos os membros da commissão, e conferida pelo secretario.
Encerrados os trabalhos da commissão, o presidente enviará por officio os livros e mais papeis do alistamento ao presidente do Conselho Municipal, sob cuja guarda ficarão, e delle serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e despacho, sendo licito ao secretario do Conselho Municipal cobrar por essas certidões os emolimentos que cobram os escrivães do civel.
As commissões de alistamento não poderão, sob pretexto algum, recusar o cidadão alistavel ou alistado, residente no municipio, que fôr indicado, em documento assignado por um grupo de 5 eleitores, pelo menos, para fiscal dos trabalhos do alistamento.
Os ficaes terão assento nas mesas eleitoraes ao lado do presidente ou de qualquer mesario, como entenderem, e poderão discutir as questões que se suscitarem acerca do processo eleitoral e assignar as actas com o respectivos mesarios; em caso algum, porém, terão voto deliberativo.
Capítulo III
Revisão do alistamento
As commissões de revisão se reunirão todos os annos, a contar de 1° de abril de 1908, competindo-lhes:
Transportar para o alistamento os cidadãos que tiverem sido incluidos como eleitores federaes na revisão feita nesse mesmo anno, em cumprimento da lei federal n. 1269 de 15 de novembro de 1904;
Alistar os cidadãos que requererem sua inclusão como eleitores, desde que satisfaçam as exigencias da lei;
Eliminar, mediante prova documental, os eleitores que tiverem fallecido, mudado sua residencia do municipio há mais de um anno ou perdido a capacidade politica.
As commissões de revisão de alistamento serão presididas pela auctoridade de que trata o art. 7°, e eleitas, de conformidade com o disposto no art. 3°, devendo funccionar durante 50 dias, ás segundas, quartas e sextas-feiras, das 11 ás 3 horas da tarde.
Terminada a revisão do alistamento, o presidente da commissão distribuirá pelas mesas eleitoraes já existentes, e nos respectivos districtos, os eleitores alistados, não podendo, porém, exceder o numero de 300 eleitores em cada mesa. Neste caso a commissão de revisão do alistamento, na reunião que terá de effectuar-se em 5 de agosto, de conformidade com o art. 25, elevará o numero de mesas com numeração successiva ás que já existirem, designando o edificio em que a nova mesa terá de funccionar. A's mesas accrescidas ficarão pertencendo os eleitores que não forem distribuidos pelas mesas já existentes nos seus districtos, por já estar completo o numero maximo da lei.
Capítulo IV
Titulos de eleitores
Ao presidente do Conselho Municipal compete mandar preparar livros de talões para delles serem extrahidos os titulos de eleitores.
Rubricados os talões e assignados os titulos pelo mesmo presidente do Conselho Municipal, ficarão estes diariamente á disposição dos eleitores na Secretaria do Conselho Municipal durante as horas do expediente. O titulo de eleitor, além do nome, edade, estado, filiação, profissão e numero de ordem do alistamento geral, conterá a indicação do municipio, districto e numero da mesa eleitoral a que pertencer o eleitor.
Continúa em vigor a lei n. 18, de 12 de janeiro de 1897, no que explicita ou implicitamente não estiver derogada.
Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado.