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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 14

A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome de cidadão incluido na anterior qualificação senão á vista de documento que comprove o fallecimento, mudança do municipio ha mais de um anno ou perda da capacidade politica do eleitor.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907