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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.


Art. 14

A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome de cidadão incluido na anterior qualificação senão á vista de documento que comprove o fallecimento, mudança do municipio ha mais de um anno ou perda da capacidade politica do eleitor.