Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A petição de recursos e documentos que a instruirem, serão apresentados ao presidente da commissão que, dentro de 10 dias, os enviará, devidamente informados, ao juiz de comarca.