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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 22

A petição de recursos e documentos que a instruirem, serão apresentados ao presidente da commissão que, dentro de 10 dias, os enviará, devidamente informados, ao juiz de comarca.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907