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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.


Art. 22

A petição de recursos e documentos que a instruirem, serão apresentados ao presidente da commissão que, dentro de 10 dias, os enviará, devidamente informados, ao juiz de comarca.