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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 21

Até o dia 10 de junho a commissão fará lançar o alistamento no livro a que se refere o art. 12 e o assignará, depois de conferido com os documentos que lhe serviram de base, e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente da commissão extrahir copia que até o dia 15 de junho será affixada por edital, reproduzido pela imprensa onde houver, e no qual serão convidados os interessados a apresentar seus recursos no praso legal. Do edital de que trata este artigo constarão os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como os do que, de conformidade com a segunda parte do art. 14, tiverem sido eliminados.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907