JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Encerrado o praso para o alistamento, a commissão organisal-o-á observando a ordem dos districtos, e collocando os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907