Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Encerrado o praso para o alistamento, a commissão organisal-o-á observando a ordem dos districtos, e collocando os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.