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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.


Art. 20

Encerrado o praso para o alistamento, a commissão organisal-o-á observando a ordem dos districtos, e collocando os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.