Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Da ultima acta constarão os nomes e numeros dos eleitores eliminados de conformidade com o disposto na segunda parte do artigo 14.