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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 19

O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Da ultima acta constarão os nomes e numeros dos eleitores eliminados de conformidade com o disposto na segunda parte do artigo 14.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907