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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.


Art. 18

Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade, indicação do districto da residencia no municipio e a profissão, estado e filiação do alistando.