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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 17

O cidadão já qualificado, que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outro municipio.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907