Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
a
Que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presete o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento.
b
Que têm 21 annos de edade ou que os completam na data da organisação definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.
c
Que têm domicilio no Estado ha um anno, pelo menos, contado da data designada no artigo 6°, o que deverá ser provado com attestado do delegado ou subdelegado de policia da localidade, com o do intendente do municipio ou do subintendente do districto.