Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Somente no alistamento do municipio em que tiver sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.
§ 1º
Para que se considere o cidadão domiciliado no municipio é necessario que nelle resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
§ 2º
Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados no municipio em que antes residiam.