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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 13

Somente no alistamento do municipio em que tiver sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1º

Para que se considere o cidadão domiciliado no municipio é necessario que nelle resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º

Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados no municipio em que antes residiam.

Art. 13, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907