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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 12

O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do Conselho Municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro, aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão. No municipio em que o numero de eleitores exceder de cinco mil, a commissão poderá subdividir o livro de lançamento do alistamento em series correspondentes ao numero dos districtos.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907