Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do Conselho Municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro, aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão. No municipio em que o numero de eleitores exceder de cinco mil, a commissão poderá subdividir o livro de lançamento do alistamento em series correspondentes ao numero dos districtos.