Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os ficaes terão assento nas mesas eleitoraes ao lado do presidente ou de qualquer mesario, como entenderem, e poderão discutir as questões que se suscitarem acerca do processo eleitoral e assignar as actas com o respectivos mesarios; em caso algum, porém, terão voto deliberativo.