Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As commissões de alistamento não poderão, sob pretexto algum, recusar o cidadão alistavel ou alistado, residente no municipio, que fôr indicado, em documento assignado por um grupo de 5 eleitores, pelo menos, para fiscal dos trabalhos do alistamento.