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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 26

Do alistamento será extrahida uma copia e remettida ao juiz de comarca.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907