Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A commissão municipal se reunirá de novo no dia 5 de agosto para tomar conhecimento das decisões proferidas nos recursos de inclusão ou exclusão, e fazer as alterações e averbações necessarias no livro de que trata o art. 12.
§ 1º
Na mesma reunião, a commissão dividirá o municipio em mesas eleitoraes, observada a ordem numerica dos districtos, e designará edificios situados dentro dos limites dos mesmos districtos para o funccionamento das mesas nas eleições que tiverem logar durante o anno.
§ 2º
Nesta segunda reunião a commissão funccionará durante 5 dias, devendo seus trabalhos ser consignados em acta assignada por todos os membros da commissão, e conferida pelo secretario.
§ 3º
Encerrados os trabalhos da commissão, o presidente enviará por officio os livros e mais papeis do alistamento ao presidente do Conselho Municipal, sob cuja guarda ficarão, e delle serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e despacho, sendo licito ao secretario do Conselho Municipal cobrar por essas certidões os emolimentos que cobram os escrivães do civel.