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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 24

Dentro de 30 dias após a publicação do alistamento é facultado a qualquer eleitor do municipio recorrer, para o Superior Tribunal, da validade do alistamento por inobservancia da lei na organisação da commissão ou preterição de formalidades essenciaes occorridas no processo do alistamento. Este recurso de nullidade do alistamento será interposto perante o juiz de comarca, que o remetterá com sua informação, dentro de 10 dias, ao Superior Tribunal.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907