Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Será permanente o alistamento feito em virtude desta lei.
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
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