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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 29

Será permanente o alistamento feito em virtude desta lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907