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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 3º

Para esse fim, no dia 1° de abril de cada anno, os membros do Conselho Municipal e os seus supplentes immediatos em votos, em numero egual, procederão á eleição de seis membros effectivos e tres supplentes, escolhidos, entre os eleitores do municipio, os quaes formarão a commissão encarregada do alistamento.

Parágrafo único

Na falta de numero egual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a eleição das commissões de alistamento será feita sómente pelos membros do Conselho Municipal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907