Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para esse fim, no dia 1° de abril de cada anno, os membros do Conselho Municipal e os seus supplentes immediatos em votos, em numero egual, procederão á eleição de seis membros effectivos e tres supplentes, escolhidos, entre os eleitores do municipio, os quaes formarão a commissão encarregada do alistamento.
Parágrafo único
Na falta de numero egual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a eleição das commissões de alistamento será feita sómente pelos membros do Conselho Municipal.