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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 3º

Para esse fim, no dia 1° de abril de cada anno, os membros do Conselho Municipal e os seus supplentes immediatos em votos, em numero egual, procederão á eleição de seis membros effectivos e tres supplentes, escolhidos, entre os eleitores do municipio, os quaes formarão a commissão encarregada do alistamento.

Parágrafo único

Na falta de numero egual de immediatos em votos aos membros do conselho municipal, servirão os que existirem; na falta absoluta de immediatos, a eleição das commissões de alistamento será feita sómente pelos membros do Conselho Municipal.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907