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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 2º

O preparo e organisação definitiva do alistamento incumbe a uma commissão municipal em cada um dos municipios do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907