Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão admittidos a votar nas eleições de presidente do Estado e membros da Assembléa dos Representantes não só os cidadãos brasileiros alistados eleitores na conformidade da lei n. 18, de 12 de janeiro de 1897, mas tambem os eleitores federaes alistados na fórma do art. 10 desta lei.