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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 4º

Dez dias antes do designado no artigo anterior, o presidente do conselho municipal ou, na falta, o substituto legal, convocará por edital affixado em logares publicos e reproduzido na imprensa, si houver, os conselheiros municipaes e os seus immediatos em votos em numero egual para, no dia e hora declarados nesta lei, comparecerem na sala do Conselho afim de proceder-se á eleição das commissões de alistamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907