Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dez dias antes do designado no artigo anterior, o presidente do conselho municipal ou, na falta, o substituto legal, convocará por edital affixado em logares publicos e reproduzido na imprensa, si houver, os conselheiros municipaes e os seus immediatos em votos em numero egual para, no dia e hora declarados nesta lei, comparecerem na sala do Conselho afim de proceder-se á eleição das commissões de alistamento.