Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na reunião prescripta no artigo 4° será feita a designação de um edificio da séde do municipio para installação e funccionamento da commissão de alistamento, devendo esta deliberação ser tomada por maioria relativa de votos, cabendo ao presidente do Conselho Municipal o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 1º
Após a designação do edificio para funccionar a commissão, terá logar a eleição desta, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, quatro nomes escolhidos d'entre os eleitores estadoaes do ultimo alistamento.
§ 2º
Constituirão a commissão de alistamento, como membros effectivos, o 1°, 2°, 3°, 4°, 6° e 7° mais votados; servirão como supplentes o 5°, 8° e 9°, decidindo a sorte sempre que houver empate.
§ 3º
Dos trabalhos lavrar-se-á uma acta, que será assignada por todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do Conselho Municipal, devendo o presidente fazer as communições aos eleitos e mandar publicar em edital, reproduzindo na imprensa, a designação do logar para funccionamento da commissão e eleição desta.
§ 4º
Ainda que não esteja completo o numero de cidadãos convocados, terão logar a designação do edificio e a eleição da commissão, desde que o numero dos que comparecerem não fôr inferior a cinco. Na falta desse numero, os presentes convocarão tantos eleitores quantos bastem para completal-o.