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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 6º

No dia 10 de abril se reunirão as commissões de alistamento e darão começo aos seus trabalhos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907