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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 32

Terminada a revisão do alistamento, o presidente da commissão distribuirá pelas mesas eleitoraes já existentes, e nos respectivos districtos, os eleitores alistados, não podendo, porém, exceder o numero de 300 eleitores em cada mesa. Neste caso a commissão de revisão do alistamento, na reunião que terá de effectuar-se em 5 de agosto, de conformidade com o art. 25, elevará o numero de mesas com numeração successiva ás que já existirem, designando o edificio em que a nova mesa terá de funccionar. A's mesas accrescidas ficarão pertencendo os eleitores que não forem distribuidos pelas mesas já existentes nos seus districtos, por já estar completo o numero maximo da lei.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907