Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As commissões de revisão de alistamento serão presididas pela auctoridade de que trata o art. 7°, e eleitas, de conformidade com o disposto no art. 3°, devendo funccionar durante 50 dias, ás segundas, quartas e sextas-feiras, das 11 ás 3 horas da tarde.