Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior, e fazendo as necessarias communicações.