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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 8º

A commissão não poderá, uma vez installada, mudar o local de seus trabalhos, salvo caso de força maior, e fazendo as necessarias communicações.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907