Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907
Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A commissão funccionará desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde durante 50 dias consecutivos, contados da data da sua installação.