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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 12 de Março de 1907

Decreta e promulga a reforma da lei eleitoral do Estado.

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Art. 9º

A commissão funccionará desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde durante 50 dias consecutivos, contados da data da sua installação.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 58 de 12 de Março de 1907